Nova Mutum, 09 de Fevereiro de 2012
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Mary Christiane Bertaia Dal´Maso
Graduada em Administração, Graduada em Direito, Pós-graduada em Docência no Ensino Superior, Professora da UNINOVA nos cursos de Administração, Ciências Contábeis e TADS nas disciplinas de Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Tributário, Instituições de Direito Público e Privado e Direito em Informática, Advogada em Nova Mutum.
Denomina-se salário in natura ou salário-utilidade toda parcela, bem ou vantagem fornecida ao empregado, pelo empregador, como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro.
Conforme o disposto no art. 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, a alimentação, o vestuário, a habitação, bem como, quaisquer prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente e gratuitamente ao empregado.
No entanto, nem sempre que o empregador fornecer uma utilidade ao empregado, esta será caracterizada como salário. Para tanto, alguns requisitos devem ser verificados, sendo que um dos primeiros a ser aplicado é o do binômio pelo/para.
Deve-se averiguar se a prestação é fornecida pelo trabalho ou para o trabalho, pois se a utilidade é fornecida pelo trabalho, caracteriza-se como salário-utilidade ou salário in natura, o que não ocorre se a utilidade é fornecida para o trabalho, não tendo, assim, natureza salarial.
O elemento caracterizador é, portanto, a indispensabilidade, ou não, da utilidade fornecida ao empregado.
Desta forma, se a utilidade fornecida pelo empregador é indispensável para que o empregado realize seu trabalho, como ocorre no caso de necessário fornecimento de EPI (equipamento de proteção individual), por exemplo, não terá natureza salarial, e, por conseguinte, não poderá ser descontado do salário do empregado. É uma obrigação do empregador, fornecer tal utilidade, uma vez que se mostra como condição para o empregado desenvolver seu trabalho.
De outro modo, se a utilidade é fornecida como uma vantagem pela prestação dos serviços, como em alguns casos de fornecimento de cestas básicas, automóvel e auxílio aluguel, terá natureza salarial, ou seja, o valor da utilidade além de integrar a remuneração mensal, servirá também como base para remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Além do requisito de ser fornecida pela prestação do serviço, a utilidade, para ser caracterizada como de natureza salarial, deve ser fornecida habitualmente.
Desta forma, se o empregador fornecer a utilidade apenas esporadicamente, esta não terá a natureza de salário. Cite-se como exemplo, aquele caso em que o empregador, concede aos funcionários uma cesta básica por ocasião da Páscoa, outra no Natal e outra no mês de aniversário do empregado.
Outra situação enfrentada na caracterização do salário in natura diz respeito ao requisito da gratuidade do fornecimento da utilidade. Assim, se a utilidade fornecida for cobrada do empregado, não poderá ser caracterizada como salário, a não ser que a quantia cobrada seja irrisória, apenas com o fim de fraudar ou descaracterizar a natureza salarial ilicitamente. No caso de haver desconto em valor inferior àquele da utilidade fornecida, a solução encontrada é a caracterização da diferença como salário. Vejamos o seguinte exemplo: Um empregado recebe o salário de R$ 900,00 mais o fornecimento de auxílio aluguel no valor de R$ 200,00. No entanto, o empregador procede ao desconto do auxílio moradia no valor de R$ 30,00. Verifica-se, neste caso que a diferença de R$ 170,00 deverá ser caracterizada como salário-utilidade, portanto, este empregado aufere o salário total de R$ 1.070,00 mensais, e sobre este valor deverão incidir os cálculos trabalhistas e previdenciários.
Importante salientar que não é permitido que o fornecimento de cigarros, drogas e bebidas alcoólicas caracterizem o salário-utilidade ou in natura, em face de sua nocividade à saúde.
Com o fim de incentivar a concessão de determinadas utilidades, visando beneficiar o próprio trabalhador, a Lei 10.243 de 2001, excluiu a natureza salarial de algumas utilidades concedidas pelo empregador. Desta forma, mesmo que concedidas habitualmente e gratuitamente, não serão caracterizadas como salário-utilidade aquelas referentes: à educação (matrículas, mensalidades, anuidades, livros e materiais didáticos); ao transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno; à assistência médica, hospitalar e odontológica; aos seguros de vida e de acidentes pessoais, bem como, as mensalidades de planos de previdência privada.
Importante ressaltar que as utilidades deverão ser analisadas em cada caso concreto para se verificar a dispensabilidade ou não de seu fornecimento, a habitualidade e a gratuidade ou onerosidade com que são fornecidas para se avaliar a conseqüente caracterização de sua natureza salarial. Note-se que o salário não poderá ser pago totalmente em utilidades, pois, conforme o art. 82 da CLT é necessário, que pelo menos 30% do salário do trabalhador seja pago em dinheiro.

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